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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 130755/2015

Interessado (a): Noel Antônio Moreti

Relator (a): Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado (a): Alexandre M. Rempel - OAB/MT 23.902

Joyce C. M. A. Heemann - OAB/MT 8.273

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 639/2022

Auto de Infração nº 4501 de 19/03/2015. Por deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais referentes a AUTEX-100%, nº 870/2009, dentro do prazo concedido, conforme despacho de fl. 46 do processo nº 789675/2008. Decisão Administrativa nº 376/SGPA/SEMA/2020, homologada em 31/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 81 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o Recorrente: Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade trienal; ou atenção ao princípio da eventualidade. Voto do Relator: restou configurada a prescrição quinquenal ocorrida entre a lavratura do Auto de Infração em 10/02/2015 (fls.01) e a Decisão Administrativa em 31/03/2020 (fls.13/14), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/08. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente para manter a decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher o voto do divergente da SEMA, mantendo a Decisão Administrativa nº 376/SGPA/SEMA/2020, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.