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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 559751/2015

Interessado (a): Tiago Stefanello Nogueira

Relator (a): Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado (a): Thomas Gerson Ribeiro Leal - OAB/MT 24.888-O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 640/2022

Auto de Infração nº 131385 de 30/09/2015. Termo de Embargo/Interdição nº 103838 de 30/09/2015. Por instalar pivô para irrigação, sem licença ou autorização do órgão ambiental, conforme Auto de Inspeção nº 157119. Decisão Administrativa nº 2472/SGPA/SEMA/2020, homologada em 15/07/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo. Requer o Recorrente: reconhecimento da prescrição intercorrente; exclusão da multa aplicada e desembargo. Voto do Relator: a prescrição nos autos operou na forma de prescrição intercorrente, havida entre a defesa administrativa em 26/10/2015 (fls.10/16) e a decisão administrativa em 13/07/2020 (fls.47/48), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/08. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente pela manutenção da decisão administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher o voto do divergente, mantendo a Decisão Administrativa nº 2472/SGPA/SEMA/2020, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.