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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 366517/2014

Interessado (a): Dalvir Tadeu Rossato

Relator (a): Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado (a): Verônica Rossato Esteves Silverio - OAB/MT 18.319-B

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data de Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 641/2022

Auto de Infração nº 139458 de 10/06/2014. Termo de Embargo/Interdição nº 124172 de 10/06/2014. Por operar atividades utilizadoras de recursos naturais (poços tubulares, captação superficial de água e sistema de irrigação tipo pivô) e potencialmente poluidora (armazenagem de grãos) sem licença ou autorização emitida pelo órgão ambiental competente, e o descumprimento dos itens I, IV, V, VI, VII e IX da notificação nº 133376 de 20/02/2013, conforme consultas realizadas nos sistemas de protocolos SAD e SIMLAM, nesta data. Decisão Administrativa nº 279/SGPA/SEMA/2020, homologada em 31/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo. Requer o Recorrente: reconhecimento da prescrição intercorrente; exclusão da multa aplicada e desembargo. Voto do Relator: pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a defesa administrativa em 21/08/2014 (fls.09/49), e a decisão administrativa em 04/02/2020 (fls.73/75), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6514/08. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente pela prescrição da pretensão punitiva, porém havida entre a o aviso de recebimento em 30/07/2014 (fls.04) e a decisão administrativa em 04/02/2020 (fls.73/75). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acolher o voto do divergente, pela prescrição da pretensão punitiva havida entre 30/07/2014 e 04/02/2020 e, consequentemente, o cancelamento do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.