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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 393987/2016

Interessado (a): Prefeitura Municipal de Confresa

Relator (a): Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado (a): Paulo César da Silva Avelar - OAB/MT 21.334/O - Procurador-Geral do Município

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 649/2022

Auto de Infração nº 137302 de 02/08/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 122256 de 02/08/2016.  Por executar extração mineral (cascalho) sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração nº 162376. Decisão Administrativa nº 2716/SGPA/SEMA/2020, homologada em 11/08/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal nº 6.514/08. Requer o Recorrente: suspensão dos efeitos da decisão administrativa; nulidade no auto de infração; ou conversão de multa em advertência. Voto do Relator: pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a lavratura do Auto de Inspeção em 02/08/2016 (fls.05) e a homologação da Decisão Administrativa em 11/08/2020 (fls.22/23), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal nº 6.514/08. O representante da SEMA apresentou, oralmente, voto divergente: não reconhecendo a prescrição, em razão da Certidão emitida em 25/07/2019 (fls.19), votou pela manutenção integral da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher os termos do voto divergente, pela manutenção integral da Decisão Administrativa nº 2716/SGPA/SEMA/2020, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.