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RESOLUÇÃO N.º 116/2023/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 12ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 03 de janeiro de 2023.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 13 do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019, bem como na Resolução n.º 052/2020/CONDEPRODEMAT, que disciplinam sobre a extensão da vedação de cumulatividade dos benefícios prevista na legislação;

R E S O L V E:

Art. 1º Incluir o Artigo 2ª-A e 2ª-B no Artigo 2º da Resolução nº 026/2019/CONDEPRODEMAT, referente ao Submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso, conforme:

“Art. 2ª-A Autorizada a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interna para os produtos relacionados no artigo 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com o benefício disposto no Anexo V, artigo 3°-A, inciso III do RICMS.

Art. 2-B Autorizada a cumulatividade do crédito outorgado nas operações próprias de saída interestadual para os produtos relacionados no art. 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019, concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, conforme Artigo 19, da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com os benefícios dispostos no Anexo V, artigo 3º, inciso I do RICMS.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir de sua aplicação na apuração fiscal da indústria, voltando, após o fim dos efeitos desta resolução, a vigorar os percentuais e condições definidos anteriormente na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 026/2019.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de janeiro de 2023.