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D.O. nº28406 de 30/12/2022

006 22 Cadastramento de fornecedores Gabinete de Intervenção Saúde de Cuiabá 3012

DECRETO Nº   006, DE  30    DE          DEZEMBRO            DE 2022.

Decreta providências de cadastramento de fornecedores, para otimizar gestão contratual e de prestação de serviços de saúde pelo gabinete de intervenção na saúde de Cuiabá, e dá outras providências.

O INTERVENTOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ - MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, §1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como o artigo 4º, §1º, do Decreto estadual n.º 1.591, de 29 de Dezembro de 2022, e

CONSIDERANDO as hipóteses de intervenção dispostas no art. 35 da Constituição Federal, com ocorrência na hipótese;

CONSIDERANDO a liminar deferida pelo Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, determinando a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que a referida decisão outorgou ao interventor nomeado pelo Estado a atribuição de expedir decretos e demais atos necessários à gestão e organização da pasta, para possibilitar a prestação dos serviços públicos de saúde;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado a todos os atuais fornecedores de bens, obras e serviços, no âmbito da saúde pública, ao município de Cuiabá e à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, seja a qual título for, de forma continuada ou não, juridicamente contratados ou não, a realização de cadastramento perante o gabinete de intervenção, para possibilitar a continuidade de prestação de serviços e recebimento da remuneração devida.

Parágrafo único O disposto no caput se aplica inclusive aos fornecedores que possuam créditos a receber do Município, ainda que não exista contrato vigente.

Art. 2º O cadastramento de fornecedores deverá ser realizado impreterivelmente até o dia 5 de janeiro de 2023, quinta-feira, pelo portal https://forms.gle/8UATioxKnZx2Kkw58, com o preenchimento de todas as informações solicitadas e posterior envio eletrônico deste formulário.

Art. 3º O presente Decreto deverá ser objeto de ampla divulgação.

Art. 4º A não realização do cadastramento no prazo determinado pode redundar em inviabilidade de efetivação de pagamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2022.

HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA

Interventor