Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 12805/2016

Interessado - Bassam Hassan Haidar Ahmed

Relator (a) -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Procurador (a) - Bassam Hassan Haidar Ahmed - CPF nº 407.691.171-15

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 525/2022

Por, na rodovia do peixe, km 25,3, zona rural - Condomínio Gram Rio no Município de Rondonópolis-MT, ter danificado 0,650 hectares de vegetação, mediante desmatamento em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente. Decisão Administrativa n. 2910/SGPA/SEMA/2019 homologada em 13/05/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 161409 de 09/11/2015, arbitrando multa no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, anulação do Auto de Infração em face da titularidade da infração. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O representante da SEMA apresentou voto divergente, pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, havida entre o recebimento do A.R. em 13/01/2016 (fls.06), e a Certidão em 28/01/2019 (fls.34), com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal n. 6514/2008, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.