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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 262966/2012

Interessado - Meraldo Figueiredo Sá

Relator (a) - Anderson Martin Lombardi - SEDEC

Advogada (a) - Márcia Figueiredo Sá - OAB/MT 9.914

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 527/2022

Por deixar de atender as exigências legais quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Decisão Administrativa n. 1844/SGPA/SEMA/2019 homologada em 23/08/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 135176 de 23/04/2012, arbitrando multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O representante da SEMA apresentou voto divergente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a ciência do Auto de Infração em 30/05/2012 (fl. 46) e a Defesa Administrativa em 13/01/2020 (fls. 63-68), com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal n. 6.514/08 e, por consequente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.