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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 901796/2009

Interessado - Lucio Polotto

Relator (a) -  Anderson Martin Lombardi - SEDEC

Advogado (a) - Giancarlo Cássio de Oliveira Bello - OAB/MT 5.724

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 529/2022

Por destruir 41,1823 hectares considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 5.672/SGPA/SEMA/2020 homologada em 18/12/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 121520 de 27/11/2009, arbitrando multa no valor de R$ 19.188,00 (dezenove mil, cento e oitenta e oito reais), com fulcro no art. 43 do Decreto federal n. 6.514/09. Requer o recorrente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente. Voto do relator, pela prescrição intercorrente, havida entre a apresentação da Defesa Administrativa em e o Despacho. O representante do Guardiões da Terra apresentou voto divergente, pela prescrição intercorrente, porém havida entre a Defesa Administrativa, e a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, reconhecendo a prescrição intercorrente havida entre a Defesa Administrativa em 16/01/2014 (fls.15-21), e a Decisão Administrativa n. 5.672/SGPA/SEMA/2020 em 18/12/2020 (fls.81-83), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/08, e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.