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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 494220/2014

Interessado - Jacir Nardi - ME

Relator (a) - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogados (as) - Danillo Henrique Fernandes - OAB/MT 9.866

- Ana Carolina R. dos Santos - OAB/MT 25.594/O

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 542/2022

Por comercializar madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente. Decisão administrativa n. 2843/SGPA/SEMA/2019 homologada em 06/11/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 121738, de 04/09/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 17.051,40 (dezessete mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1° e 2° do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, pela redução da penalidade imposta. Voto do relator, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, havida entre o A.R. e a Decisão Administrativa. O representante da AMM apresentou oralmente voto divergente pela prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração e a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração em 04/09/2014 (fls.04) e a Decisão Administrativa em 06/11/2019 (fls.60/61v), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.