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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 370260/2014

Interessado - Filadelfo dos Reis Dias

Relator (a) - Ilvânio Martins - ECOTRÓPICA

Advogados (as) - Elkson Higor Leite de Carvalho - OAB/MT 27.891

- Marcos Vinicius Nunes Ramalho - OAB/MT 20.224

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 543/2022

Por causar degradação ambiental em 02 hectares de área de preservação permanente. Decisão Administrativa n. 260/SGPA/SEMA/2020 homologada em 25/03/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 2995 de 26/06/2014, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente, anulação dos autos de infração, tendo em vista que atribuiu ao autuado a culpa por eventos causados por força da natureza. Voto do relator, pela manutenção da Decisão Administrativa. O representante da SEMA apresentou voto divergente, pela prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a lavratura do Auto de Infração em 26/06/2014 (fls. 03), e a homologação da Decisão Administrativa em 25/03/2020 (fls.67), com fulcro no art. 21 do Decreto Federal nº 6514/2008 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.