Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 005, DE 14 de dezembro de 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-contingente e outras providências.

A Presidente Dianyeire Dias de Souza no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Sindical do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário e Pecuário do Estado de Mato Grosso:

Considerando a necessidade de suporte financeiro imediato aos familiares e sindicalizado que venham a sofrer perdas devido a óbito ou incapacidade permanente do próprio sindicalizado ou de perda de vida do conjugue e/ou filhos;

RESOLVE:

Art. 1.  O auxílio-contingente é o suporte financeiro pago ao filiado ativo ou seu beneficiário, conforme coberturas previstas nesta portaria.

§1º.      Filiado ativo é todo aquele que encontra-se em dias com suas obrigações financeiras junto ao SINTAP na data do evento coberto.

§2º.      O valor do auxílio será reajustado anualmente pelo índice do INPC.

Art. 2.  A cobertura consistirá em:

§1º.      Morte natural ou não:

I.    Do Filiado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II.   Conjuge ou companheiro(a), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III.  Filho até 24 (vinte e quatro) anos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§2º.      Falecendo o filiado as coberturas cessam.

§3º.      As coberturas previstas nos incisos II e III, dos parágrafos 1º e 2º, são devidas exclusivamente ao filiado.

§4º.      A presente cobertura não se aplica em caso de crime praticado pelo filiado contra beneficiário ou beneficiário contra filiado.

§5º.      O valor previsto na cobertura será pago uma única vez à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo filiado, ou nas demais formas previstas nessa portaria.

§6º.      Havendo indicação de mais de um beneficiário, os valores serão divididos em partes iguais.

Art. 3.  Havendo concomitância de eventos, o filiado receberá os valores acumulados. Os demais beneficiários só receberão o valor previsto nos incisos I, do parágrafo 1º.

Art. 4.  O auxílio-contingente será pago no prazo máximo de 48 (quarente e oito) horas do recebimento da comunicação do evento, por meio de procedimento sumaríssimo.

§1º.      O prazo ficará suspenso caso haja dúvida em relação a quem se deve pagar.

§2º.      A responsabilidade pela análise e tramitação dos autos do auxílio-contingente é da diretoria financeira, devendo esta submeter os autos para homologação da Presidência.

Art. 5.  O filiado deverá indicar beneficiário do auxílio-contigente.

§1º.      Nos casos das coberturas previstas nos incisos II e III, dos parágrafos 1º, do artigo 2º, o filiado será o exclusivo beneficiário.

§2º.      Não sendo indicada nenhuma pessoa, o pagamento será feito, preferencialmente, ao cônjuge ou companheiro(a).

§3º.      Não havendo cônjuge ou companheiro, ou havendo dúvida sobre a relação de parentesco, o pagamento será feito aos filhos.

§4º.      O(a) beneficiário(a) será designado formalmente pelo filiado, podendo ser    substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida, assinada e protocolada no Sindicato.

§5º.      Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

Art. 6.  O auxílio-contingente será quitado ainda que o filiado possua seguro de vida ou auxílio-funeral.

Art. 7.  A requisição de pagamento de auxílio-contingente será feita através de pedido de “auxílio-contingente”, conforme formulário em anexo, devendo o beneficiário juntar os seguintes documentos:

I.      Cópia dos documentos pessoais (RG ou CHN);

II.     Comprovante atualizado de endereço;

III.    Certidão de casamento, se for o caso;

IV.   Declaração de União Estável, assinada pelos demais herdeiros, se for o caso.

V.    Certidão de óbito, se for o caso;

VI.   Atestado médico da incapacidade permanente, se for o caso;

VII.  Declaração de único herdeiro, se for o caso;

VIII. Declaração dos herdeiros autorizando o pagamento a um deles, se for o caso;

Art. 8.  O requerimento e os documentos constantes do artigo 7º serão protocolados na sede do Sindicato ou através do e-mail recepcao@sintapmt.org.br.

Art. 9.  Após o protocolo o processo seguirá para parecer da Diretoria Financeira sobre o preenchimento dos requisitos, e, após o parecer dessa diretoria, o processo será despachado à Presidente que decidirá sobre o pedido no prazo máximo de 48 horas

§1º.      Recaindo dúvida sobre a quem se deve pagar, a Diretoria Financeira e/ou a Presidência poderá requisitar informações, documentos ou contato direto com os beneficiários.

§2º.      Não resolvida a pendência sobre o titular do direito de receber o benefício, o valor será reservado e aguardará a indicação de eventual inventariante, beneficiário previsto em lei ou em decisão judicial.

Art. 10.      Autorizado o pagamento pela Presidente, o processo será devolvido ao  setor financeiro para os trâmites relativos ao pagamento.

Art. 9. Efetuado o pagamento, os documentos bancários serão anexados ao  processo e o requerimento arquivado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2022

Dianyeire Dias de Souza

Presidente SINTAP/MT

REQUERIMENTO PADRÃO DE AUXÍLIO-CONTINGENTE

REQUERENTE:

Conjunge/Companheira☐ Herdeiro☐

RG:

CPF:

E-mail:

Tel:

Endereço:

Banco:

Conta corrente ☐ Poupança☐

Agência:

Conta:

Cuiabá-MT,dede 20

Assinatura do Requerente