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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 59253/2016

Interessado - Mauricio Buffon

Relator - Mariana Sasso - FIEMT

Advogados - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810 e Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 432/2022

Por desmatar a corte raso 257,7334ha de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 046/CFFF/SUF/SEMA2016. Decisão Administrativa nº 4791/SGPA/SEMA/2020, homologada em 29/10/2020, decidindo pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 257.733,40, com fulcro no art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o Recorrente: reconhecida a prescrição intercorrente, bem como a prescrição da pretensão punitiva, nulidade do auto de infração, diante da inexistência de fato gerador do ilícito, conceda efeito suspensivo ao recurso. Voto da Relatora: reconhecimento parcial do Recurso administrativo para declarar a prescrição intercorrente do auto de infração, havida entre o protocolo da defesa administrativa em 30/03/2016 (fls.22/112) e a emissão da decisão administrativa em 29/10/2020 (fls.121/122). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar o voto da Relatora, para reconhecer a prescrição intercorrente com fulcro no art. 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, pelo arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R