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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 567507/2013

Interessado - Oneide Marly Otowiczts EPP

Relator - Juliana Machado Ribeiro -  ADE

Procurador - Oneide Marly Otowiczts - Proprietário

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 433/2022

Por depositar resíduos industriais (maravalha, cavados e pó de serra), diretamente em solo permeável e a céu aberto, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Decisão Administrativa nº 1991/SPA/SEMA/2018 homologada em 31/08/2018, decidindo pela homologação o auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 15.000,00, com fulcro no artigo 62, incisos V e X, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o Recorrente: o recebimento do Recurso com efeito suspensivo, com reanálise das questões, proferindo nova decisão reconhecendo a improcedência do auto de infração e/ou persistindo a multa que seja substituída pela pena de advertência. Voto da Relatora: conheceu do Recurso e votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, havida entre a ciência do auto de infração com o recebimento do AR em 25/09/2013 (fls.22) e a emissão da Decisão Administrativa em 31/08/2018 (fls. 43/44). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acompanhar o voto da Relatora e reconhecerem a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 20, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, e, consequentemente pela extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R