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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 351230/2011

Interessado João Adelar Konzen

Relator (a) - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado - Heitor Rodrigues de Lima - OAB/SP nº 243.479

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 435/2022

Por desmatar 3,4396ha de vegetação nativa fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme dinâmica de desmate contida na folha nº 602 do processo nº 102296/2005. Decisão Administrativa nº 1167/SPA/SEMA/2020, homologada em 14/04/2019, pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 3.439,60, com fulcro no art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, acrescida do triplo em razão da reincidência específica, totalizando R$ 10.318,80, com fulcro no art. 34, inciso I, do Decreto Estadual nº 1.986/2013. Requer o recorrente: cancelamento do auto de infração, concessão do desconto de 30% sobre o montante do débito apurado e a conversão da multa simples em serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Voto do Relator: reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 13/09/2011 (fls.09/18), e a emissão da Certidão de Antecedentes em 19/04/2016 (fls.35). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto do Relator e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, pela extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R