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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 806767/2010

Interessado - Mariozan Dantas dos Santos

Relator - Lucas Blanco Bezerra - FETRATUH

Advogados - Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028 e Kálita C. Seidel dos Santos - OAB/MT 20.161/O

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 436/2022

Por descumprir embargo de obra ou atividade (Termo de Embargo/Interdição nº 100452). Decisão Administrativa nº 2713/SGPA/SEMA/2019, homologada em 28/11/2019, homologação parcialmente do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 50.000,00, com fulcro no art. 79 do Decreto Federal nº 6514/2008, acrescido no triplo tendo em vista a ocorrência da reincidência específica, totalizando a multa em R$150.000,00, com fulcro no art. 34, inciso I, do Decreto Estadual nº 1986/2013. Requer o Recorrente: a anulação do auto de infração pela incidência da prescrição quinquenal, ou ainda, na hipótese de manutenção da multa, ao mínimo legal. Voto do Relator: reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 13/07/2010 (fls.14/verso) e a Certidão de Antecedentes em 19/04/2016 (fls.42). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolherem o voto do relator e reconhecerem a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 19, §2º, do Decreto Estadual nº 1986/2013 e art. 21, §2º, do Decreto Federal nº 6514/2008, e, consequentemente, a extinção do processo e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R