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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 240467/2015

Interessado - Mercearia Rodrigues Ltda - ME

Relator   - Willian Gabriel de Assis Braga - FETRATUH

Advogados - Roberta Deon Sette - OAB/MT 23.220/O

- Guilherme Roberto Gomes Costa - OAB/MT 27.389/O

- Miguel Antônio Breda - OAB/MT 16.990

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 437/2022

Por transportar madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 1579. Decisão Administrativa nº 2199/SGPA/SEMA/2020, homologada em 07/07/2020, homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 9.438,90. Requer o Recorrente: que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, seja decretada a ilegitimidade passiva, aplicação da multa apenas ao volume da madeira transportada sem a devida documentação, a conversão da multa pecuniária em advertência. Voto do Relator: reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quinquenal, havia entre a ciência do auto de infração - AR em 21/05/2015 (fls.40) e a emissão da Decisão Administrativa em 16/06/2020 (fls.70/71). O representante da PGE apresentou oralmente voto divergente, pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acolher o voto do Relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quinquenal, com fulcro no 19 do Decreto Estadual nº 1986/2013 e art. 21 do decreto Federal nº 6514/2008, impondo-se a extinção do processo e, consequentemente, arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R