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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 401244/2015

Interessado -  Vale do Juruena Agroflorestal Ltda

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado (a) - Miguel Garcia Nogueira - OAB/MT 18.790

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 439/2022

Por comercializar 34,779m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Constatação nº 59/2015, datado de 29/06/2015, protocolo nº 385734/2015. Decisão Administrativa nº 2260/SGPA/SEMA/2020, homologada em 04/08/2020, homologando o auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$10.433,70. Requer o Recorrente: que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva e/ou persistindo a penalidade de multa, e que esta possa ser reduzida. Voto do Relator: reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a Defesa Administrativa em 21/09/2015 (fls.19) e a emissão da Decisão administrativa em 29/07/2020 (fls.133/135). O representante da SINFRA apresentou voto divergente, no sentido de que houve a prescrição intercorrente, todavia, entre a Defesa Administrativa em 21/09/2015 (fls.19) e a Certidão de Antecedentes em 17/06/2020 (fls.131). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade acolher o voto divergente, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no 19 do Decreto Estadual nº 1986/2013 e art. 21 do decreto Federal nº 6514/2008, extinguindo-se o processo e, consequentemente, arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R