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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 28034/2017

Interessado - Dirceu Aparecido Moretto

Relator - Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado - Sergio Roberto Junqueira Zoccoli Filho - OAB/MT 18.709-B

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 440/2020

Por executar serviços de extração de areia sem autorização do órgão ambiental competente, conforme autos de Inspeção nº 162322/162323. Decisão administrativa nº 2713/SGPA/SEMA/2020, homologada em 19/08/2020, homologando parcialmente o auto de infração, arbitrando a penalidade de multa no valor de R$10.000,00. Requer o Recorrente: a reforma da decisão administrativa para anular o auto de infração; que o valor pecuniário seja minorado e o parcelamento desse valor. Voto do Relator: reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a defesa administrativa em 22/02/2017 (fls.12) e a emissão da decisão administrativa em 17/08/2020 (fls.38/40). O representante da SINFRA apresentou, oralmente voto divergente, reconhecendo a prescrição intercorrente, todavia, havida entre a defesa administrativa em 22/02/2017 (fls.12) e a Certidão de Antecedentes em 15/07/2020 (fls.36). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acolher o voto divergente, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no Decreto Estadual nº 1986/2013 e art. 21 do decreto Federal nº 6514/2008, impondo-se a anulação do auto de infração e, consequentemente, arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R