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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 301852/2011

Interessado - Cooperativa Agropecuária Mista de Nova Mutum Ltda

Relator (a) -  Tony Hirota Tanaka - UNEMAT

Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT - 9.352

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 441/2022

Por instalar e fazer funcionar uma suinocultura (criação de matrizes), sem as devidas licenças ambientais. Decisão Administrativa nº 389/SGPA/SEMA/2020 homologada em 18/02/2020, homologando o auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$238.000,00. Requer o Recorrente: reconhecimento da prescrição intercorrente e/ou prescrição quinquenal, no mérito, cancelamento do auto de infração. Voto do Relator: reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o despacho nº 040/SPA/SEMA/2012 em 13/01/2012 (fls.312) e o Despacho nº 094/SUNOR/SEMA/2017 em 01/02/2017 (fls.319). O representante da SINFRA apresentou, oralmente, voto divergente reconhecendo a prescrição intercorrente havida entre a defesa administrativa em 08/06/2011 (fls.37/52) e a Certidão de Antecedentes em 30/01/2019 (fls.348). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar o voto divergente, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, consequentemente, pela extinção do processo e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R