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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 597451/2009

Interessada - Medeiros Madeiras Ltda.- ME

Relator (a) - Mariana Sasso - FIEMT

Advogado (a) - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 452/2022

Por comercializar 31,378m³ de madeira sem autorização legal válida outorgada pela autoridade competente, conforme auto de inspeção nº 133933. Decisão Administrativa nº 1488/SGPA/SEMA/2020 homologada em 15/06/2020, decidindo pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$9.413,40. Requer o Recorrente: reconhecimento da nulidade absoluta do auto de infração, reconhecimento de vício insanável, a prescrição quinquenal, a prescrição intercorrente, com anulação do auto de infração. Voto da Relatora: pelo reconhecimento parcial do recurso para declarar a prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 06/10/2009 (fls.22) e a Certidão de Antecedentes em 23/11/2012 (fls.48). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por unanimidade acolher o voto da Relatora para reconhecimento parcial do recurso para declarar a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, arquivamento do processo administrativo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R