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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 620230/2015

Interessado - Rubens Rogério Fortes Stefanello

Relator (a) - Natália Alencar Cantini - FÉ E VIDA

Revisor (a) - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado (a) - Nilson José Franco - OAB/MT 6.188-B

3ª Junta de Julgamento de Recurso

Acórdão nº 457/2022

Por transportar 44,566m³ de madeira serrada, em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1615/SGPA/SEMA/2020 homologada em 28/05/2020, pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no total de R$13.369,80 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Requer o Recorrente: a anulação da penalidade imposta ante a ilegitimidade e/ou a reforma do julgado para o fim de condenar e intimar os demais envolvidos e legítimos responsáveis pelo fato. Voto da Relatora: pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão administrativa. Voto do Revisor - PGE: voto no sentido de julgar procedente o recurso, no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração - AR em 24/11/2015 (fls.24) e a Certidão de Antecedentes em 07/04/2020 (fls.32). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria, acolher o voto do Revisor, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, do Decreto Federal nº 6514/2008 e artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013, e, consequentemente, arquivamento do processo administrativo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA

Representante da PGE

MARIANA SASSO

Representante da FIEMT

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Representante da SINFRA

EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS

Representante da FETRATUH

DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO

Representante da OAB

FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 21 de novembro de 2022.

FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA

Presidente da 3ª J.J.R