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LEI Nº            11.944,           DE   06   DE          DEZEMBRO           DE 2022.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Torna obrigatória a disponibilização de ar-condicionado nos veículos destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Todas as ambulâncias e veículos, destinados ao transporte de pessoas enfermas da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, com atuação no Estado de Mato Grosso, deverão ser equipados com ar-condicionado que contenha regulador de temperatura para ar frio e quente.

Art. 2º  A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os veículos previstos no art. 1º, adquiridos após a vigência desta Lei.

Parágrafo único  Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei, que não se enquadrem nas condições ora estipuladas, deverão ser adaptados ou substituídos no prazo de até 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º  O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.

Art. 4º  Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, respeitando-se, em todo caso, a legislação pertinente às licitações e prévia previsão orçamentária.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.