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D.O. nº28381 de 25/11/2022

Portaria nº 826 22 Dispõe sobre o gozo de férias para servidores efetivos que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso, exercício 2022 2023

PORTARIA Nº 826/2022/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre o gozo de férias para servidores efetivos que integram o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso (SEDUC/MT), exercício 2022/2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de férias do servidor efetivo que compõe o quadro da Secretaria de Estado de Educação, com fulcro na Lei Complementar n° 04 de 15, de outubro de 1990, na Lei Complementar n° 50, de 1º de outubro de 1998, no Decreto 656, de 28 de setembro de 2020, e na Portaria N° 637/2022/GS/SEDUC/MT, de 02 de agosto de 2022;

RESOLVE:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer que as férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 do servidor efetivo que integra o quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º O professor e os demais profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo usufruirão de férias anuais conforme abaixo discriminado.

I - 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em exercício na unidade escolar, sendo 15 (quinze) dias no término do 1º semestre previsto no calendário escolar e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo previsto no calendário escolar;

II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acordo com a escala de férias.

§ 1º Os professores em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, não fazendo jus ao usufruto de férias bem como ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) dos 15 (quinze) dias de férias previstos no inciso I deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, os professores permutados, cedidos para entidades filantrópicas e inclusos em regime de colaboração com os municípios, que estejam laborando dentro da sala de aula farão jus ao usufruto de férias bem como ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) dos 15 (quinze) dias de férias previstos no inciso I deste artigo.

Art. 3º Nas Unidades Escolares (UE), no Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial (CASIES) e no Centro Estadual de Atendimento e Apoio ao Deficiente Auditivo (CEAADA) as férias serão usufruídas de forma coletiva entre os períodos de 19/12/2022 a 17/01/2023 e 03/07/2023 a 17/07/2023;

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores abaixo discriminados que exercerão suas atividades em escala de plantão:

I - Diretor (a) escolar;

II - Secretário Escolar;

III - Coordenadores pedagógicos (um coordenador por unidade escolar);

IV - Técnicos Administrativos Educacionais (TAEs)

V - Apoio Administrativo Educacional (AAE) - vigilância;

VI - Apoio Administrativo Educacional (AAE) - limpeza (um por unidade escolar).

§ 2º Caberá à equipe gestora deliberar sobre a necessidade de inclusão na escala de plantão dos TAEs atribuídos na biblioteca e laboratórios.

Art. 4º Os professores na função de coordenador pedagógico que não usufruíram das férias coletivas de 11/07/2022 a 25/07/2022 em virtude de concomitância com licenças não poderão permanecer no plantão das férias coletivas de 2022/2023.

Art. 5º Os professores que durante as férias coletivas de 11/07/2022 a 25/07/22 estavam com afastamento vigente de licença tratamento de saúde, licença maternidade, licença tratamento de saúde em pessoa da família ou licença prêmio deverão usufruir os 15 (quinze) dias de férias no período de 18/01/2023 a 01/02/2023.

Art. 6º Caberá aos secretários escolares inserir, no Sigeduca/GPE - 2022 até 30/11/2022 o usufruto das férias coletivas de 19/12/2022 a 17/01/2023 de todos os servidores efetivos atribuídos em sua unidade escolar, inclusive readaptados, permutados e em regime de colaboração Estado/Município, respeitada as exceções previstas no artigo 4º desta Portaria.

§1º Os Profissionais da Educação Básica recém-ingressados que não completarem 12 (doze) meses de efetivo exercício até 18/12/2022 só farão jus ao usufruto de férias bem como ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) nas férias coletivas de 2023/2024.

§2º Os servidores mencionados no parágrafo anterior deverão permanecer em atividade na unidade escolar de lotação durante o período de férias coletivas (19/12/2022 a 17/01/2023).

Art. 7º Os servidores que durante todo o período de férias coletivas estiverem com afastamentos vigentes de Licença para Tratamento de Saúde e Licença para Tratamento de pessoa da família só farão jus ao usufruto de Férias, bem como ao recebimento do adicional de 1/3 (um terço) nas Férias coletivas de 2023/2024.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão usufruir de férias coletivas os servidores mencionados no caput do artigo cujo término do afastamento permita o usufruto de 30 (trinta) dias de férias até 05/02/2023.

Art. 8º É vedado o registro de usufruto de férias aos servidores com Licença aguardando aposentadoria por invalidez.

Art. 9º Caberá aos secretários inserir no Sigeduca/GPE - 2023, no período de 15/05/2023 a 30/05/2023, as férias coletivas do término do 1º semestre (03/07/2023 a 17/07/2023).

Parágrafo único. Aos professores com afastamentos vigentes de Licença Saúde, Licença para Tratamento de Pessoa da Família e Licença Prêmio não deverá ser registrado o usufruto de férias coletivas para que não haja concomitância de eventos.

Art. 10 Servidores impossibilitados de usufruir férias coletivas e que estejam com processo de aposentadoria registrados no MTPREV, sendo constatado passivo de férias pela Coordenadoria de Movimentação, deverão usufruir de férias individuais.

Art. 11 O secretário escolar deverá registrar no Sigeduca/GPE - 2023, até dia 30/11/2022, o usufruto de férias individuais dos servidores contemplados no inciso II do artigo 2º e nas exceções previstas no §1º do artigo 3º desta Portaria.

§ 1º O lançamento deverá ser registrado com data início após a conclusão do período aquisitivo.

§ 2º O servidor cujo evento de férias inserido no Sigeduca/GPE já estiver implantado em folha (situação 12) deverá usufruir suas férias impreterivelmente na data registrada.

Art. 12 Os diretores que não tiverem seu mandato prorrogado deverão usufruir de férias coletivas no período de 2 de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023.

Art. 13 Os Técnicos Administrativos Educacionais, Apoio Administrativo Educacionais poderão parcelar as férias em até 03 (três) etapas com período mínimo de 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias será correspondente ao período usufruído em cada etapa, nos seguintes termos:

I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.

II - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada.

III - 02 (duas) etapas, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias.

§ 1º Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.

Art. 14 Os professores em exercício de função gratificada poderão parcelar suas férias em 02 (duas) etapas, sendo 01 (uma) de 15 (quinze) dias e 01 (uma) de 30 (trinta) dias, devendo o adicional de férias corresponder ao período usufruído em cada etapa.

Art. 15 As férias individuais deverão ser usufruídas com término até 30/11/2023.

Art. 16 Os servidores em Licença para Qualificação Profissional deverão usufruir férias seguindo o calendário escolar da instituição de ensino.

CAPITULO II

DO ÓRGÃO CENTRAL, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DAS

DIRETORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Art. 17 Os servidores lotados no Órgão Central, no Conselho Estadual de Educação (CEE) e nas Diretorias Regionais de Educação (DREs) poderão usufruir de férias no mesmo período das coletivas (19/12/2022 a 17/01/2023), desde que possuam período aquisitivo completo.

§ 1º Caberá aos gestores das unidades mencionadas no caput deste artigo a organização da escala de forma a preservar o funcionamento regular de cada setor;

§ 2º Os Gestores do órgão central e CEE deverão elaborar a escala de férias de todos os profissionais lotados em suas unidades e encaminhar juntamente com C.I. de autorização da chefia imediata, via Sigadoc para SEDUC-CMO, no período de 25/11/2022 a 30/11/2022.

§ 3º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas/DRE deverá registrar no sistema Sigeduca/GPE as férias de todos os servidores pertencentes ao quadro da DRE até dia 30/11/2022.

§ 4º Os Profissionais da Educação Básica lotados no Órgão Central, nas DREs, nos Núcleos Regionais de Educação (NRE) e no CEE que pleitearem retornar a desempenhar suas atividades nas unidades escolares, com período aquisitivo completo ou em acúmulo, deverão usufruir as férias antes da remoção para nova lotação.

Art. 18 Os servidores lotados no Órgão Central, nas DRE, nos NRE e no CEE poderão parcelar as férias em até 03 (três) etapas com período mínimo de 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias será correspondente ao período usufruído em cada etapa, nos seguintes termos:

I - 03 (três) etapas, de 10 (dez) dias cada.

II - 02 (duas) etapas de 15 (quinze) dias cada.

III - 02 (duas) etapas, sendo um de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um período de, no mínimo, 10 (dez) dias corridos.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 Os servidores que se encontram cedidos, requisitados, de licença para o desempenho de mandato classista, de licença para desempenho de cargo em associação ou fundação e de afastamento para estudo no exterior, deverão usufruir todas as férias na vigência da licença, conforme disciplinado nos artigos 32, 33 e 34 do Decreto nº 656/2020.

Art. 20 As solicitações de alteração na escala de férias deverão ser requeridas até o dia 05 (cinco) do mês anterior ao início do usufruto agendado, com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente, mediante justificativa formal e autorização pela chefia imediata:

I - Servidores lotados no órgão central, encaminhar processo via Sigadoc para a SEDUC-CMO;

II - Servidores lotados nas unidades escolares, encaminhar processo via Sigadoc para a DRE;

Parágrafo único. Serão alterados apenas os casos em que o usufruto de férias não esteja com o adicional de 1/3 (um terço) implantado em folha de pagamento (SEAP).

Art. 21 Fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência prevista no artigo 20 nas situações de:

I - Calamidade pública, emergência e na ocorrência de desastre;

II - Quando se tratar de licença para tratamento da própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença gestante, adotante e paternidade que inicie antes do início do usufruto das férias.

Parágrafo único. A alteração do período de usufruto das férias implantado em folha, implicará no estorno integral do adicional de férias na folha de pagamento no mês subsequente.

Art. 22 As licenças gestante, adotante e paternidade, concedidas durante o período de férias suspendem o curso destas, que serão alteradas para o primeiro dia útil, após o término da licença, considerando-se o saldo remanescente.

Art. 23 As férias dos servidores somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público, em observância estrita ao disciplinado no artigo 17 do Decreto 656/2020.

Art. 24 É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu respectivo substituto legal.

Art. 25 A unidade escolar é responsável por enviar processo para a DRE solicitando a correção do período aquisitivo de férias dos servidores quando retornarem dos afastamentos que interrompem o período, quais sejam:

I - Licença para tratar de interesse particular (LIP);

II - Licença para acompanhar cônjuge (LAC);

III - Aguardando Regularização de Cargo (ARC),

IV - Licença Aguardando Aposentadoria por Invalidez (LIN); e

V- Licença para Tratamento de Saúde constante superior a 730 dias.

Art. 26 Na hipótese de o Profissional da Educação Básica acumular 02 (dois) períodos de férias em aberto, estas devem ser usufruídas pela ordem cronológica.

§ 1º A chefia imediata deverá comunicar ao servidor a obrigatoriedade de marcar as férias referente ao período em aberto mais antigo, com o usufruto de todas as etapas de parcelamento, se for o caso, até 30/11/2023.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o caput deste artigo sem que o servidor tenha procedido a regular marcação do respectivo período de férias, a Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas determinará a marcação de ofício do período em aberto mais antigo, com respectivo usufruto até 30/11/2023.

Art. 27 Os casos omissos deverão ser encaminhados para a CMO/SAGPE/SEDUC, para apreciação e deliberação.

Art. 28 O descumprimento dos dispositivos desta portaria implicará em responsabilização funcional.

Art. 29 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2022.

(Original assinado)

Amauri Monge Fernandes

Secretário de Estado de Educação em exercício

Portaria nº 817/2022/GS/SEDUC/MT de 18/11/2022, pág. 17.