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ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 015/CPPGE/2023

Regulamenta Parecer Normativo para dispensa de análise jurídica de Adesão Carona a Ata de Registro de Preços formuladas conforme a Lei nº 8.666/93.

Considerando a necessidade de orientação uniforme para os órgãos e entidades da administração pública estadual nos processos que versam sobre a dispensa de análise jurídica de Adesão Carona a Ata de Registro de Preços conforme a Lei nº 8.666/93;

Considerando a decisão colegiada proferida na Reunião Extraordinária do dia 27 de julho de 2023 do Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, que acolheu na íntegra o voto proferido no processo nº 2875/CPPGE/2023 - SIGADOC PGE-PRO-2023/11737;

Considerando a necessidade de orientar os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais quanto às implicações práticas imediatas da referida decisão, conferindo segurança jurídica aos atos da administração pública.

RESOLVE FIXAR E SUBMETER À HOMOLOGAÇÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam as áreas competentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta estaduais autorizadas a dar prosseguimento à Adesão Carona a Ata de Registro de Preços formuladas conforme a Lei nº 8.666/93, sem submeter os autos à Procuradoria Geral do Estado - Subprocuradoria Geral de Aquisições e Contratos, para análise jurídica, desde que se ajustem ao Parecer Normativo aprovado no processo nº 2875/CPPGE/2023 - SIGADOC PGE-PRO-2023/11737.

Parágrafo único - Verificando que a situação concreta se amolda ao Parecer Normativo mencionado no caput, a área competente deverá lavrar certidão a ser juntada nos autos respectivos, que será assinada pelo(s) servidor(es) do setor de licitações e contratos, como também pelo gestor/ordenador de despesas do órgão.

Art. 2º Em havendo peculiaridades que escapem aos contornos fixados pelo Parecer Normativo aprovado no processo nº 2875/CPPGE/2023 - SIGADOC PGE-PRO-2023/11737 ou modificação das normas pertinentes deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria Geral do Estado para análise individualizada da questão, estabelecendo os questionamentos específicos a serem apreciados.

Art. 3º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.

Cuiabá - MT, 27 de julho de 2023.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

HOMOLOGO

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado de Mato Grosso