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ORIENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA 014/CPPGE/2022

Trata da compensação entre créditos e débitos contratuais do Estado e de empresas fornecedoras, antes da remessa para cobrança judicial.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 2º, inciso XI e 5º, inciso XII, ambos da Lei Complementar 111/2002,

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento jurídico sobre matérias de interesse dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso,

Considerando o disposto nos arts. 54 e 87, §1º, da Lei 8.666/93; nos arts. 89 e 156, §8º, da Lei 14.133/2021; e nos arts. 368 a 380 do Código Civil,

Considerando, por fim, os argumentos e as conclusões estampadas no voto exarado nos autos do processo 2.807/CPPGE/2022 (SIGADOC PGE-PRO-2022/05351) devidamente aprovado por este E. Colegiado em sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2022.

RESOLVE FIXAR E SUBMETER À HOMOLOGAÇÃO DO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO, A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURÍDICO NORMATIVA:

Art. 1º Antes da remessa à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança de créditos oriundos de contrato administrativo, as Secretarias de Estado devem optar, preferencialmente, pela compensação com eventuais pagamentos devidos à contratada, independentemente de estes ou aqueles decorrerem de contratos distintos e/ou de Secretarias distintas.

Art. 2º Esta orientação jurídico-normativa entra em vigor na data de sua publicação, após devidamente homologada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso XI, da Lei Complementar 111/2002.

Cuiabá - MT, 29 de setembro de 2022.

(Original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

Presidente do Colégio de Procuradores da

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso

HOMOLOGO

(Original assinado)

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado de Mato Grosso