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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 60340/2018

Interessado - Agídio Selfredo Schneider

Relator (a) - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado(a) - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT - 7.222-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 346/2022

Processo n. 60340/2018 - Interessado - Egídio Selfredo Schneider - Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT - Advogado - Ricardo Batista Damásio - OAB/MT - 7.222-B. Auto de Infração n. 183005E, de 25/01/2018. Termo de Embargo n. 184004E, 25/01/2018. Relatório Técnico n. 8728590/CAPIA/SUIMIS/2016. Por instalar e operar sistema de irrigação por pivô central sem licenças ambientais necessárias; supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, fração de 0,055 hectares; intervenção no leito do corpo hídrico sem autorização de órgão ambiental competente; captação de água superficial em contrariedade à outorga concedida. Decisão Administrativa n. 803/SGPA/SEMA/2019, de 06/11/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 183005E, de 25/01/2018, arbitrando multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela instalação e operação sistema de irrigação por pivô central sem licença ambiental, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6514/2008; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP (fração de 0,055 há); (5.000 x 0,055) resultando no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6514/2008; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela captação de água superficial em contrariedade à outorga concedida, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008; totalizando a multa em R$ 55.275,00 (cinquenta e cinco mil reais, duzentos e setenta e cinco reais). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria dar provimento parcial ao recurso interposto pelo recorrente, reduzindo ao mínimo legal aplicando multa no valor de R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6514/2008.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 27 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.