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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 747920/2009

Interessado - Edite Maria Viana Ferreira

Relator(a) - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado(a) - Edilson Stutz - OAB/RO 309 “B” OAB/MT 24311 “A”

Acórdão 323/2022

Processo n. 747920/2009 - Interessado - Edite Maria Viana Ferreira - Relator(a) - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT - Advogado(a) - Edilson Stutz - OAB/RO 309 “B” OAB/MT 24311 “A” Auto de Infração n. 120821, de 13/10/09. Por desmatar a corte raso 294,1947 há de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho da página 341 do processo 11144/2007. Decisão Administrativa nº 2033/SGPA/SEMA/2019 na data de 09/09/2019, pela homologação do Auto de Infração nº 120821 de 13/10/2009, arbitrando em face da autuada a seguinte penalidade administrativa: multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, sem autorização da autoridade ambiental competente (100,00 x 21,10ha), resultando em R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179/99. A Requer o recorrente em sede de liminar, requereu o reconhecimento de nulidade do auto de infração nº 120821, em face da existência de vício insanável por ausência de fundamentação, bem como seja reconhecido o cerceamento de defesa ante a falta de instrução processual pela falta de ser oportunizado à Recorrente o direito a produção de provas que foram requeridas na peça de defesa. E quanto ao mérito, requereu a nulidade e inexigibilidade do auto de infração nos termos da fundamentação apresentada, confirmando-se a inexistência de conduta ilícita e pela inexistência de dolo ou má-fé. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o relator pela prescrição intercorrente tendo transcorrido um lapso temporal que excedeu a 03 (três) ano entre o Despacho nº 76/SPA/SEMA/2010 (fls.26) em 26/02/2010 e a C.I. 0094/CG/SMIA/SEMA/2013 (fls.32) em 04/03/2013, com fulcro no Decreto Federal nº 6.514/2008, artigo 21, §2º, no qual voto pelo arquivamento do Auto de Infração nº 120821 de 13/10/2009.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.