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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 517452/2013 - Ind. e Com. de Madeiras São Bernardo Ltda

Relator(a) - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC

Advogado(a) - Sonize Riedi - CREA 1200084578

Acórdão 324/2022

Processo n. 517452/2013 - Ind. e Com. de Madeiras São Bernardo Ltda - Relator(a) - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC - Advogado(a) - Sonize Riedi - CREA 1200084578 Auto de Infração n.  139236, de 24/04/2013. Auto de Inspeção n. 163359, 24/04/2013. Relatório Técnico n. 167/CFE/SUF/SEMA/2013. Por depositar resíduos sólidos industrias diretamente em solo permanente contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Conforme Auto de inspeção n. 163145. Decisão administrativo n. 259/SGPA/SEMA/2019, na data 26/02/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 139236, de 24/04/2013, aplicando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no 62, inciso V, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente recebimento da presente defesa com efeito suspensivo. Em razão das nulidades insanáveis apontadas, na forma da Lei Estadual 7. 692/2002, seja o presente Auto de Infração n. 139236, de 24/04/2013 anulado e declarada insubsistente a multa e posteriormente arquivado. Mantido o AI, o que se espera, mas se admite eventualmente, apenas para argumentar, em homenagem aos princípios do contraditório, eventualidade e ampla defesa, requer de forma sucessiva e subsidiaria. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente pela Prescrição Punitiva do Aviso de Recebimento, na data 24/09/2013 (fl.20) à Decisão administrativo n. 259/SGPA/SEMA/2019, na data 26/02/2019 (fls. 44/45), reconhecendo a ocorrência da prescrição punitiva, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.