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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 139684/2007 - Carlos Augusto Arruda Gomes

Relator(a)  - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN

Advogado(a)  -Luis Rodolfo de Faria Figueiredo - OAB/MT 11.520

Acórdão 326/2022

Processo n. 139684/2007 - Carlos Augusto Arruda Gomes - Relator(a)  - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN - Advogado(a)  -Luis Rodolfo de Faria Figueiredo - OAB/MT 11.520 Auto de Infração n. 106899, de 13/04/07. Por desmatar 113,536 ha de área de reserva legal, conforme carta imagem. Decisão administrativa n. 834/SGPA/SEMA/2019, na data 16/06/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 106899, de 13/04/07, arbitrando contra o autuado a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada no ano de 2003 sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 113,536 hectares, que resulta em R$ 113.536,00 (cento e treze mil quinhentos e trinta e seis reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente que preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente recurso administrativo com o arquivamento do processo decorrente do Auto de Infração n. 106899, de 13/04/07, em face da prescrição da pretensão punitiva. Ou, caso seja superada a preliminar de prescrição, requer que seja declarado nulo o presente auto infração por inexistência da infração, uma vez que a área onde o suposto desmatamento ocorreu está localizada em uma área de 514 ha que se encontra totalmente inalterada, conforme imagens de satélite. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente pela Prescrição Punitiva do Aviso de Recebimento, na data 13/07/2007 (fl.3) à Decisão administrativa n. 834/SGPA/SEMA/2019, na data 16/ 06/2019 (fls. 50/51v), reconhecendo a ocorrência da prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.