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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 447653/2007 - Adalberto Cesar Gobbi

Relator(a)  - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC

Advogado(a)  - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B

Acórdão 327/2022

Processo n. 447653/2007 - Adalberto Cesar Gobbi - Relator(a)  - Anderson Martins Lombardi  - SEDEC - Advogado(a)  - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007. Por desmatar 41, 274 ha (Quarenta e um, duzentos e setenta e quatro hectares) sem autorização do órgão ambiental competente, conforme sistema compartilhado da fiscalização ambiental da SEMA. Decisão administrativa n. 926/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007, arbitrando contra a autuado a seguinte penalidade administrativa multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hectare de vegetação nativa desmatada sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 41.2740 hectares, que resulta em R$ 4.127,40 (quatro mil cento e vinte e sete reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente o recebimento do presente recurso, devendo ser analisado com bom senso e justiça, provendo a anulação do Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007, face a prescrição ocorrida no processo. Não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição para o caso, pugna pela anulação Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007., pelas razões de mérito suscitadas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente pela Prescrição Punitiva da Defesa administrativa, na data 30/10/2007 (fl. 3) à Decisão administrativa n. 926/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019 (fls. 58/59v), reconhecendo- se a ocorrência da prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Danilo Marfrin Duarte Bezerra

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 26 de setembro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.