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LEI Nº             12.204,              DE   26   DE             JULHO             DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui o Dia da Cavalgada no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Dia da Cavalgada no Estado de Mato Grosso, a ser comemorado no dia 1º de outubro.

Art. 2º  O evento ora instituído passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Serão promovidos concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas.

§ 1º  Poderão participar do evento, a título de colaboração, as Associações de Criadores de Cavalo das diversas raças, que farão parte da Comissão Julgadora, por meio de representantes por elas indicados.

§ 2º  Serão reservados espaços para a realização de feira e artesanato rural pertinentes ao evento.

§ 3º  O Poder Público poderá aceitar o patrocínio de empresas privadas para a realização do evento, que poderão ser beneficiadas por meio de propaganda institucional.

§ 4º  O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado