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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 133704/2014

Interessado - Marcilio Ramos e Outros

Relator (a)  - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogado(a)  - Viviane Cristian Kuhn - OAB/MT - 18.988

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 312/2022

Processo n. 133704/2014 - Interessado - Marcilio Ramos e Outros - Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA - Advogada - Viviane Cristian Kuhn - OAB/MT - 18.988. Auto de Infração n. 1355, de 11/03/2014. Relatório Técnico n. 0038/CFFUC/SUF/SEMA/2013. Por realizar queimada em 567,40 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 0430. Decisão Administrativa n. 1205/SGPA/SEMA/2019, de 14/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 1355, de 11/03/2014, arbitrando multa no valor de R$ 255.330,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil trezentos e trinta reais), com fulcro nos artigos 53 e 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6514/2008.

Requer o recorrente, seja reformada Decisão Administrativa n. 1205/SGPA/SEMA/2019, com o consequente cancelamento do Auto de Infração n. 1355/2014, para que se evite cobranças injustas, em decorrência de estar a área abrangida pelo fogo, superestimada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade acolher o voto retificado pelo relator, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a juntada de Impugnação, de 20/09/2010, fls. 16/34 até a Certidão, de 11/01/2019, fls. 57 e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.