Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 385724/2011

Interessado - Joelço Luiz Di Domenico

Relator (a)   - Jaqueline da Silva Albino - UNEMAT

Procurador - Steves Leite Maciel Junior - CRE/MT 12.103.849-30

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 320/2022

Processo n. 385724/2011 - Interessado - Joelço Luiz Di Domenico - Relatora - Jaqueline da Silva Albino - UNEMAT - Procurador - Steves Leite Maciel Junior - CRE/MT 12.103.849-30. Auto de Infração n. 129924, de 24/05/2011. Termo de Embargo n. 104796, de 24/05/2011. Auto de Inspeção n. 148333, de 24/05/2011. Por destruir em uso de fogo 104,61 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n. 148333. Decisão Administrativa n. 2082/SGPA/SEMA/2019, de 06/09/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 129924, de 24/05/2011, arbitrando multa no valor de R$ 47.074,50 (quarenta e sete mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 53 c/c e 60, inciso I, do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente, seja julgada improcedente a lavratura do Auto de Infração n. 129924/2011, a fim de excluir a imposição de multa, embargo e qualquer sansão ao autuado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por Unanimidade acolher o voto retificado pelo relator, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o Parecer Técnico n. 293CGT/SGMA/2014, de 19/05/2014, fls. 26/28 até a Decisão Administrativa, de 06/09/2019, fls. 46/48 e consequentemente o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 01 de setembro de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.