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LEI Nº           11.880,            DE   01    DE          SETEMBRO           DE 2022.

Autor: Deputado Max Russi

Institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

Parágrafo único  Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.

Art. 2º  Para conhecimento da população, o Poder Executivo poderá dar publicidade, por meio dos órgãos competentes e por instrumentos e mecanismos adequados à divulgação, do uso do Colar de Girassol para pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.

Art. 3º  Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores e funcionários sobre a possibilidade de as pessoas com deficiência não visível ou seus familiares utilizarem o Colar de Girassol como meio de identificação da deficiência.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  setembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.