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LEI Nº           11.881,            DE   01    DE          SETEMBRO           DE 2022.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de salva-vidas junto a piscinas de uso coletivo e em balneários abertos ao público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É obrigatória a presença de salva-vidas junto a piscinas de uso coletivo existentes em clubes, parques aquáticos ou estabelecimentos congêneres, bem como nos balneários que utilizem leitos de rios, lagos naturais e/ou artificiais, ou lagoas para recreação ou competição.

§ 1º  A responsabilidade da contratação dos profissionais referidos no caput será do proprietário e/ou concessionário do estabelecimento.

§ 2º  Excetuam-se da abrangência desta Lei as piscinas existentes em condomínios, desde que sirvam somente para o uso dos condôminos.

Art. 2º  O salva-vidas deve possuir treinamento específico, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar ou em escola devidamente autorizada pelo Corpo de Bombeiros Militar, e deve estar posicionado em local de fácil acesso a qualquer lugar da piscina, rio, lago ou lagoa em que haja balneabilidade.

Art. 3º  O empreendimento sujeito à aplicação desta Lei deve contar, também, com todos os equipamentos de primeiros socorros necessários para o pronto atendimento de pessoa vítima de afogamento, cujo rol deve ser informado e atualizado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  01  de  setembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.