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LEI Nº           11.874,            DE   31    DE            AGOSTO              DE 2022.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT.

Art. 2º  As áreas abrangidas pelo Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.

Art. 3º  O Plano de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;

II - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida, a preservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;

III - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Estado de Mato Grosso, em especial o Vale do Araguaia;

IV - apoiar a comercialização de produtos e serviços regionais em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;

V - promover desenvolvimento do turismo sustentável da região do Vale do Araguaia em Mato Grosso;

VI - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;

VII - promover o empreendedorismo local e a geração de emprego e de renda;

VIII - promover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar o Vale do Araguaia;

IX - promover fomento à gastronomia local;

X - disciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;

XI - dispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, e todas as demais atividades ligadas ao turismo na região.

Parágrafo único  Para fazer parte do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota Águas do Araguaia/MT, os municípios devem realizar os seus cadastros na Plataforma Integrada de Turismo (PIT) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (SEDEC/MT), a fim de fornecer informações organizadas e sistematizadas para o bom planejamento e a promoção do setor turístico local.

Art. 4º  O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação dos Conselhos de Turismo Municipais e das entidades ambientalistas atuantes na região.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.