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LEI Nº           11.864,            DE   30    DE            AGOSTO              DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a alienar, com cláusulas reversíveis por venda ou doação, com encargo, áreas adquiridas para fins industriais e comerciais, a empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, a título gratuito ou oneroso, com cláusula de reversão, as áreas adquiridas para implantação de unidades industriais e comerciais, em favor de:

I - órgãos, autarquias ou fundações de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios;

II - conselhos de fiscalização profissional, entidades de interesse das categorias profissionais e econômicas ou entidades equivalentes de representação empresarial de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo objeto social seja a execução de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, devidamente reconhecidas por lei.

§ 1º  Deverão ser observados o rito e os procedimentos previstos na legislação específica que regulamente a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a quem compete definir a gratuidade ou onerosidade da doação.

§ 2º  Os espaços passíveis da alienação prevista neste artigo ficam limitados ao equivalente a 1% (um por cento) da área total do imóvel em que se localiza o respectivo Distrito Industrial.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de  agosto  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.