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D.O. nº28315 de 24/08/2022

Instrução Normativa nº 005/2022/GAB/SESP/MT

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/GAB/SESP/MT.

Institui o fluxo do recebimento de pedido de acesso a informação no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011, que visa assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

Considerando o Decreto Estadual 806/2021, que regulamenta no âmbito do Poder Executivo Estadual a Lei Federal nº 12527/2011, que dispõe sobre o acesso a informação e seus efeitos legais;

Considerando a Portaria nº 0052/2021/CGE/MT, que define os fluxos de recebimento, tratamento e envio de respostas às demandas veiculadas no sistema fale Cidadão da Controladoria geral do Estado, na forma do art. 69 do Decreto nº 806/2021;

Considerando ainda a Portaria nº 0076/2022/CGE/MT, que estabelece orientações para o exercício de ouvidoria pelos órgãos e entidades da Rede de Ouvidorias do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando principalmente que é dever da Administração de promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com ordenamento legal brasileiro;

Considerando que cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

RESOLVE:

Artigo 1º - A presente Instrução Normativa estabelece os fluxos e procedimentos de demandas de pedido de acesso a informação no âmbito desta Secretaria de estado de Segurança Pública;

Artigo 2º - Todo pedido de acesso a informação, terá como porta de entrada a Ouvidoria Setorial SESP, ou seja, devera orientar o solicitante a procurar a Ouvidoria ou indicar os canais disponíveis:

§ 1º As demandas recebidas de forma presencial, via telefone, aplicativo WhatsApp, meio postal ou e-mail deverão ser enviadas a Ouvidoria Setorial para serem registradas no Sistema Fale cidadão, observando-se a autenticidade e a integridade da manifestação.

§ 2º A Ouvidoria Setorial fará as solicitações de informações e documentos em poder das unidades internas competentes para o fornecimento da resposta ao cidadão, alertando a regra do prazo de resposta, preferencialmente utilizando o SIGADOC, o instrumento institucional de tramitação de documentos do Poder Executivo.

§ 3º Considerando o prazo legal, os processos de ouvidoria devem ser tratados como prioritários pelos setores competentes pelo fornecimento da resposta.

§ 4º A Ouvidoria Setorial deverá encaminhar ao cidadão as respostas parciais e finais, assim como as solicitações de informações adicionais, através do meio solicitado pelo cidadão no momento do cadastro da demanda (site, telefone, e-mail ou balcão), registrando o atendimento com os respectivos documentos no Sistema Fale cidadão.

Artigo 3º - Os atendimentos e orientações necessárias a respeito da solicitação de informações com base na Lei de Acesso à Informação serão feitos pela Ouvidoria Setorial de Segurança Pública, observados o disposto no Decreto nº 806, de 22 de janeiro de 2021 e Portaria nº 076/2022/CGE.

§ 1º Antes do encaminhamento da solicitação à unidade responsável o (a) Ouvidor (a) verificará a existência de classificações realizadas para o tipo de informação requerida, a fim de identificar a possibilidade de informar a negativa de acesso diretamente ao solicitante, consultado no portal do órgão ou em outro local indicado.

§ 2º Caso a unidade responsável não realize os procedimentos para fornecimento de informação no prazo ou sua classificação, para encaminhamento ao solicitante, o agente de ouvidoria encaminhará a informação à autoridade máxima do órgão, para conhecimento e providências.

Artigo 4º - Cabe aos órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurar, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Nº 12527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Artigo 5º Os procedimentos e fluxos definidos poderão ser complementados pelas unidades mediante instrumentos próprio, desde que não contrariem as atividades descritas na legislação em vigor.

Artigo 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, e deve ser observada por todos os setores da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Cuiabá, 16 de agosto de 2022.

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)