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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 19483/2008.

Recorrente - Mabel Regina Bueno de Freitas.

Auto de Infração n. 110837, de 26/11/2007.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogados -  Maria Amélia Santos de Freitas - OAB/GO 52.330,

Marcelo Henrique Silva de Siqueira - OAB/MT 30.911

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 263/2022

Auto de Infração n. 110837, de 26/11/2007. Auto de Inspeção n. 120184, de 26/11/2007. Auto de Infração n.  110837, de 26/11/2007. Auto de Inspeção n. 120184,26/11/2007. Auto de Inspeção n. 120183, de 26/11/2007. Notificação n. 114837, de 26/11/2007. Relatório de Inspeção n. 172/DRBG/2007. Por desmatar a corte raso área de reserva legal e desmatar a corte raso área de cerrado em desacordo com a autorização obtida conforme Auto de inspeção n. 120183 e n. 120184. Decisão Administrativa n. 2794/SGPA/SEMA/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 110837, de 26/11/2007, arbitrando multa no valor de R$ 204.352,00 (duzentos e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3179/99. Requer o recorrente. A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, consoante autoriza o parágrafo único do artigo 77 da Lei 7692/2002, considerando-se o risco de dano a que se encontra submetida a recorrente na hipótese de execução da decisão de piso; seja o presente recurso provido, procedendo à reforma da decisão recorrida e decretação de nulidade do Auto de Infração n. 110837, seja pela constatação de prescrição intercorrente, pela existência de vícios insanáveis no auto de infração, ou mesmo pela completa regularidade do imóvel, excluindo-se, por conseguinte, a multa imposta à autuada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, ente a lavratura do Auto de Infração n. 110837, de 26/11/2007 (fl. 2), até a Decisão Administrativa n. 2794/SGPA/SEMA/2019, de 23/10/2019 (fl. 149), e, por conseguinte o arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 26 de julho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.