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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 70745/2016.

Recorrente - Concessionária Águas de Juara Ltda.

Auto de Infração n. 2950, de 05/02/2016.

Relator - Lucas Blanco Bezerra - FETRATUH

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 266/2022

Auto de Infração n. 2950, de 05/02/2016. Parecer Técnico n. 91409/CIE/SUIMIS/2015. Por deixar de atender quando devidamente notificado no prazo concedido a condicionamento estabelecidos na licença ambiental conforme decreto no Parecer Técnico n. 91409/CIE/SUIMIS/2015, itens 3, 4, 5 e 6; operar em desacordo com a licença de operação.  Decisão Administrativa n. 2889/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração Auto de Infração n. 2950, de 05/02/2016, arbitrando multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66, inciso II, e, artigo 80 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente. Requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 2950 por descrever condicionantes que foram cumpridas, e por descrever conduta não existente (operar em desacordo com a licença); seja acolhida a arguida nulidade do Auto de Infração, requer ao menos seja suprida a infração prevista no artigo 66, inciso II, do Decreto Federal n. 6514/2008, por não ter ocorrido qualquer operação em desacordo com a licença que não havia; bem como seja acolhido o pedido de redução proporcional da multa pela infração descrita no artigo 80 do Decreto Federal n. 6514/2008,  considerando ter havido apenas e tão somente uma condicionante descumprida pelo recorrente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, decidindo pela homologação conduta infracionária prevista no artigo 66, inciso II do Decreto Federal 6.514/08, com a consequente homologação da Decisão Administrativa n. 2889/SGPA/SEMA/2019, arbitrando a multa no valor de R$ 25.000,00. Reduzir proporcionalmente o valor da multa arbitrada em decorrência em decorrência da situação infracionária prevista no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08, antes que a comprovação dos itens 3, 5 e 6 foram cumpridos, fixando definitivamente o valor da multa em R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante do IESCBAP

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 26 de julho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.