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LEI Nº      11.822,               DE       18           DE         JULHO          DE 2022.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, os seguintes cargos em comissão:

I - 02 (dois) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Sênior;

II - 06 (seis) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I;

III - 08 (oito) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II;

IV - 10 (dez) cargos de Assessor de Tecnologia da Informação Júnior.

Art. 2º  Em decorrência do disposto do art. 1º desta Lei, ficam extintos 33 (trinta e três) cargos de Assessor Técnico do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.

Art. 3º  Fica alterada a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º  (...)

Parágrafo único (...)

(...)

III - de Assessoramento: Assessor de Tecnologia da Informação Sênior, Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I e II, Assessor de Tecnologia da Informação Júnior, Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete, Assistente Ministerial, Assessor Técnico e Ministerial.”

“Art. 23  A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º  O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança possui como jornada de trabalho mínima a estabelecida no caput e submete-se ao regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração ou da chefia imediata, observada a jornada semanal máxima de 40 (quarenta) horas.

§ 2º  Não se aplica o disposto do § 1º ao cargo comissionado de Auxiliar Ministerial, cuja jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 3º  Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o horário de expediente institucional e a jornada de trabalho dos servidores.”

“Art. 32  A compensação referente à atividade em regime de plantão desempenhada pelos servidores da instituição, a gratificação referente ao exercício em promotoria de difícil provimento, a gratificação por auxiliar o Promotor Coordenador, a ajuda de custo para despesas com saúde e outras vantagens elencadas em Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que não estejam absorvidas pelo subsídio, poderão ser estabelecidas e regulamentadas por ato de Procurador-Geral de Justiça, que fixará os valores.”

“Art. 33-A  Havendo troca de cargo por servidor exclusivamente comissionado, assim considerada a exoneração do cargo provido e a nomeação no novo no mesmo dia, fica mantido, para todos os fins, o vínculo com a instituição.

Parágrafo único Ato do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre a implementação do presente artigo, inclusive sobre a forma de cálculo dos direitos funcionais que tomam como base a remuneração percebida durante o respectivo período aquisitivo.”

Art. 4º  Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, fica alterado o Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior)

Cargo

Pré-requisito

Símbolo/Nível

Quantidade

(...)

(...)

(...)

(...)

Assessor de Tecnologia da Informação Sênior

Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área.

MP-CAS

02

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I

Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área.

MP-CAP

06

(...)

(...)

(...)

(...)

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II

Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área.

MP-CNE-II

08

(...)

(...)

(...)

(...)

Assessor Técnico

(...)

(...)

47

Assessor de Tecnologia da Informação Júnior

Nível superior na área de Tecnologia da Informação ou pós-graduação nessa área.

MP-CNE-V

10

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 5º  Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, fica alterado o Grupo II - Cargos de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE do Anexo III - Quadro de Subsídios da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS

(…)

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão

Cargos de Natureza Especial - CNE

Cargo

Código

Subsídio

(…)

(...)

(…)

Assessor de Tecnologia da Informação Sênior

MP-CAS

R$ 18.108,49

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno I

MP-CAP

R$ 16.297,65

(…)

(...)

(…)

Assessor de Tecnologia da Informação Pleno II

MP-CNE-II

R$ 11.569,32

(…)

(...)

(…)

Assessor de Tecnologia da Informação Júnior

MP-CNE-V

R$ 6.861,81

(…)

(...)

(…)

Art. 6º  Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, fica alterado o título do Anexo III - Quadro de Subsídios - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente - Jornada - 40 horas da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS

Cargos de Provimento Efetivo e Permanente”

Art. 7º  Ficam revogados:

I - o art. 24 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012;

II - a coluna “Carga Horária” do Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     18      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.