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LEI Nº           11.823,           DE      18         DE         JULHO             DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Retifica dispositivos da Lei nº 11.136, de 15 de maio de 2020 (DOE de 18/05/2020), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica retificada para art. 155 a referência ao art. 156 consignada no art. 2º da Lei n° 11.136, de 15 de maio de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à operação de crédito de que trata esta Lei, em favor da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.”

Art. 2º  Fica igualmente retificado o art. 3º da Lei nº 11.136, de 15 de maio de 2020, como segue:

“Art. 3º  Os recursos provenientes das operações de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1° do art. 32 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de maio de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     18      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.