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LEI Nº          11.824,           DE     18     DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Condiciona a fruição do benefício relativo ao gás natural, nas hipóteses que especifica, ao recolhimento de contribuição ao FUS/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A fruição do benefício fiscal previsto no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, concedido nas operações internas e de importação de gás natural, reinstituído e ajustado conforme art. 48 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, fica condicionada, no que se refere exclusivamente ao consumo industrial, à efetivação de recolhimento de contribuição ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ 1º  A obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUS/MT de que trata o caput deste artigo aplica-se:

I - também na hipótese em que o benefício fiscal seja decorrente de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - inclusive nas hipóteses em que o ICMS seja devido por substituição tributária.

§ 2º  A contribuição exigida neste artigo corresponderá ao percentual de 1% (um por cento), calculado sobre:

I - o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente na data da respectiva operação, quando sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor da respectiva operação, nas demais hipóteses não enquadradas no inciso I deste parágrafo.

Art. 2º  O regulamento desta Lei disporá sobre os prazos, a forma e as condições para efetivação do recolhimento da contribuição ao FUS/MT nas hipóteses tratadas no art. 1º.

Art. 3º  A falta de recolhimento da contribuição ao FUS/MT implicará:

I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativamente ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição da redução da base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS;

II - relativamente ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem a respectiva operação, sem aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único  Na hipótese da falta de recolhimento da contribuição ao FUS/MT, em relação ao período anterior à suspensão e/ou à perda definitiva do benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.

Art. 4º  Os recolhimentos da contribuição ao FUS/MT, devidos nas hipóteses tratadas nesta Lei, quando efetuados extemporaneamente, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo;

II - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;

III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 5º  O recolhimento da contribuição ao FUS/MT, nas hipóteses previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do atendimento às demais condições estabelecidas na legislação tributária para fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 6º  Na hipótese de extinção do FUS/MT, o Poder Executivo deverá indicar novo fundo ao qual deverá ser recolhida a contribuição exigida nesta Lei para fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante edição de decreto regulamentar.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.