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LEI Nº          11.830,            DE       18       DE           JULHO           DE 2022.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos possui os seguintes objetivos:

I - valorizar e estimular a prática profissional de esportes eletrônicos e atividades decorrentes desta, como o comércio de hardwares e softwares e a realização de eventos competitivos;

II - fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência por meio da prática de esportes eletrônicos, atingindo tanto os atletas profissionais quanto o público e atletas amadores, propiciando uma prática esportiva educativa, com foco na juventude;

III - promover a prática esportiva cultural, unindo, por meio do ambiente virtual, povos de diversos credos, raças e identidades, combatendo formas de discriminação;

IV - estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, possibilitando a formação de um polo dedicado à prática de esportes eletrônicos.

Art. 3º  São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Prática Profissional de Esportes Eletrônicos:

I - o planejamento das ações;

II - a organização e estruturação de circuitos de competição e de exposição de tecnologias pertinentes aos esportes eletrônicos;

III - a concessão de créditos e benefícios tributários para os atletas profissionais de esportes eletrônicos e empresas incentivadoras;

IV - os convênios e parcerias com o Poder Público e a iniciativa privada;

V - a ampla divulgação dos eventos.

Art. 4º  A Administração Pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com municípios e parcerias com instituições privadas para fins de apoio aos eventos de competição e exposição referidos na presente Lei.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    18       de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.