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LEI Nº          11.828,           DE     18     DE            JULHO             DE 2022.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui a Semana da Família na Escola, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito da rede estadual, municipal e particular de ensino, a Semana da Família na Escola que deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de abril, em consonância com a data do dia 24 de abril, o Dia Nacional da Família na Escola, conforme oficialmente instituído pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Art. 2º A Semana da Família na Escola tem por objetivos:

I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;

II - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.

Art. 3º  Os eventos comemorativos da Semana da Família na Escola devem constituir-se de atividades voltadas aos objetivos do art. 2º desta Lei e trabalhos a serem desenvolvidos pelos alunos a respeito do tema, no sentido de atingir seus propósitos, podendo seguir na seguinte ordem:

I - promover palestra para estudantes, pais, responsáveis e a comunidade escolar em geral, preferencialmente na abertura da Semana;

II - promover concurso de redação;

III - confeccionar murais alusivos à importância da família;

IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatro de fantoches;

V - entre outras atividades que a escola considere importante.

Art. 4º Os eventos devem ser desenvolvidos pelas unidades educacionais em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, podendo inclusive ser realizados convênios com entidades voltadas para a rede de ensino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.