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LEI Nº      11.831,           DE        18          DE            JULHO           DE 2022.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Alimentação Balanceada no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O programa de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Este programa tem por objetivos:

I - a adoção de mecanismos efetivos à promoção da alimentação saudável junto a comunidade escolar, alunos, famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares;

II - capacitar os responsáveis acerca dos aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Secretaria de Estado de Saúde;

III - conscientizar os alunos dos riscos do consumo dos alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde;

IV - promover a disseminação de informações multifatoriais sobre o consumo consciente de alimentos e hábitos de vida saudáveis para o combate à obesidade, diabetes e hipertensão;

V - propiciar abordagem pedagógica transversal de incentivo à prática de atividade física e estímulo à alimentação balanceada e sua importância para a saúde.

Art. 3º  Para a organização e manutenção do programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Parágrafo único  O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias para garantir a efetivação desta Lei.

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     18      de   julho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.