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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 175965/2020.

Recorrente - Maicon Rech.

Auto de Infração n. 20033214, de 08/05/2020.

Relator - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogada - Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

180/2022

Auto de Infração n. 20033214, de 08/05/2020, Relatório Técnico n. 164/CFFL/SUF/SEMA/2020. Por impedir a regeneração natural, em 58,250847 hectares de floresta ou demais formas de vegetação nativa; por descumprir o embargo de atividade em área embargada, de acordo com o termo de embargo n. 0677D, datados de 10/09/2018; todos os danos ocorrem conforme relatório técnico n. 164/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa n. 5772/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 20033214, de 08/05/2020, arbitrando a multa de R$ 316.254,00 (trezentos e dezesseis mil duzentos e cinquenta e quatro reais), com fulcro nos artigos 48 e 79 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o Recorrente, reconhecer a nulidade da presente autuação, imposta pela SEMA e ainda com outra imposta pelo IBAMA pelos mesmos fatos e sobre a mesma área, em franca ofensa ao princípio do non bis in idem, sendo desnecessária a igualdade de dispositivos legais tidos infringidos; decretar nulidade do auto de infração, diante da inocorrência dos fatos geradores da autuação, eis que a área é destinada à exploração de agricultura na parte do imóvel, que também está devidamente regularizado e o AI e TEI anteriores são nulos e ilegais porque no local embargado não há floresta nativa há praticamente vinte anos. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recuso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela redução da multa no valor de R$ 301.254,00 (trezentos e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais), com fulcro nos artigos, 48 e 79 do Decreto Federal n. 6.514/2008

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.