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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 647278/2014

Recorrente - Prefeitura Municipal de Nova Maringá

Auto de Infração n. 139484, de 21/10/2014

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogado - João Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

196/2022

Auto de Infração n. 139484, de 21/10/2014, Auto de Inspeção n. 32847, de 21/10/2014, Relatório Técnico n. 266/CFE/SUF/SEMA/2014. Disposição de resíduos em desacordo com as normas vigentes; causar poluição através de depósito de resíduos sólidos em solo sem qualquer medida de segurança; redução por queima de resíduos sólidos no lixo; deixar de cumprir o TAC. Decisão Administrativa n. 3244/SGPA/SEMA/2019, de 02/12/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 139484, de 21/10/2014, arbitrando multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 62, V e XI do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja reconhecida a ocorrência de prescrição punitiva de que trata o caput do artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e artigo 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, com o consequente cancelamento da decisão administrativa proferida; declarada a nulidade do auto infracional, nos termos do artigo 100 do Decreto Federal 6.514/2008, por não preencher requisitos formais previstos na norma ambiental aplicável (§4° do Decreto Estadual n. 1986/2013) ante a ausência de laudo técnico capaz de dimensionar e qualificar a poluição e a gradação dos eventuais danos causados ao meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo a prescrição intercorrente, entre a devolução do Aviso de Recebimento, de 11/11/2014, (fls. 46), e a Certidão, de 27/11/2019, (fl. 51), considerando o artigo 21, §2° da lei 6514/2008 e o Decreto Estadual n. 1986 de 1/11/2013 em seu artigo 19, §2°, após, seja arquivado o Auto de Infração n. 139484, de 21/10/2014, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.