Aguarde por favor...

LEI Nº        11.817,         DE          27        DE         JUNHO             DE 2022.

Autor: Deputado Prof. Allan Kardec

Estabelece a obrigação de as agências bancárias, cooperativas de crédito e de fomento mercantil no Estado de Mato Grosso disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, link para permitir aos clientes consumidores a opção de amortização das dívidas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As instituições bancárias e as cooperativas de crédito e de fomento mercantil atuantes no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais de serviço, a opção clara de amortização de dívidas contraídas.

Art. 2º  A opção da amortização de dívidas acima indicada se aplica a todas as modalidades de empréstimos bancários realizados, inclusive consignados de servidores públicos, que terão a opção de emitir boleto bancário para depósito de valores, além das parcelas mensais devidas, que devem ser usados para dedução dos valores do principal contraídos de empréstimos e dos juros devidos.

Art. 3º  As parcelas que forem depositadas a título de amortização não podem ser limitadas em seus valores ou em periodicidade e as instituições financeiras deverão, ao recebê-las, efetuar recálculo da dívida contraída, demonstrando os valores devidos posteriormente diante dos novos depósitos realizados.

Art. 4º  Compete aos órgãos de fiscalização estadual a verificação da implementação, pelas instituições financeiras, dessa possibilidade de amortização em seus sítios eletrônicos.

Art. 5º  As instituições financeiras terão o prazo de três meses para implementar, em seus sítios eletrônicos, essa opção ao consumidor, a contar da publicação desta Lei, independente de já realizarem as práticas de forma administrativa interna.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     27      de   junho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.